Canais de Denúncias - Âmbito RGPDI | IGF
Source: https://igf.gov.pt/canais-de-denuncias-ambito-rgpdi
Archived: 2026-04-23 17:19
Canais de Denúncias - Âmbito RGPDI | IGF
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Canais de Denúncias - Âmbito RGPDI
Canais de Denúncias - Âmbito RGPDI (Conteúdo existente)
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril
, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
O
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o
regime geral da prevenção da corrupção (RGPC)
, aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
Neste contexto, a
Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria
(IGF), enquanto entidade abrangida pelo RGPC,
adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo
, tendo sido já designada, em 23/02/2022, pelo Senhor Inspetor-Geral, a
responsável pelo cumprimento normativo
(que garante e controla a sua aplicação).
No âmbito desse Programa, foram aprovados o
Plano de Prevenção de Riscos de Gestão
e um
Código de Ética e de Conduta
, estando, também, em execução um
Programa de Formação
interno específico, integrado no Plano de Formação Anual.
Além disso, foram criados
dois Canais de Denúncias
(um
Interno
e outro
Externo
), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).
Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
(estabelece o
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
- RGPDI - e procede à transposição da
Diretiva (UE) 2019/1937
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os
requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo
(a IGF é considerada um das “autoridades competentes”)
de infrações tipificadas no referido RGPDI
(e apenas estas).
Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, a IGF:
Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
O canal de denúncias externo da IGF não deve ser utilizado para:
Comunicar factos que possam corresponder a atos ilegais nos domínios objeto de intervenção da IGF envolvendo entidades terceiras
, nos termos definidos no
Decreto-lei n.º 96/2012, de 23 de abril
e restantes normativos (
ver lista de atos e das competências da IGF
), devendo, nestes casos, ser preenchido o formulário eletrónico disponível em
https://www.igf.gov.pt/transparencia/participacao-civica.aspx
;
Apresentar queixas de assédio em contexto laboral em entidades do setor público
, devendo para tal preencher o formulário eletrónico específico, disponível em
https://www.igf.gov.pt/transparencia/informacao-assedio.aspx
. Para quaisquer comunicações relacionadas com este assunto, está, ainda, disponível o endereço eletrónico
LTFP.art4@igf.gov.pt
;
Participar situações envolvendo matéria fiscal
(impostos e obrigações fiscais), as quais devem ser
comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira
(entidade competente para as apreciar), através da
sua página web
ou do e-mail
at@at.gov.pt
; e
Comunicar a eventual prática ilícitos criminais, cuja investigação possa ser desenvolvida pelo Ministério Público
, em articulação com a Polícia Judiciária, cujos contactos constam em:
https://dgpj.justica.gov.pt/Documentos/Prevenir-e-combater-a-corrupcao/Contactos-uteis
.
Por último, antes de ser efetuada denúncia, a IGF recomenda uma
leitura atenta da
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
e demais legislação aplicável, bem como da
informação “QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIAS INTERNO E EXTERNO DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS – AUTORIDADE DE AUDITORIA"
.
IGF, em junho de 2022.
Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)
Referirem-se
exclusivamente a situações
que traduzam
“violações do direito da União...” Europeia
(artigo 1.º) e a
infrações tipificadas na lei
(artigo 2.º), envolvendo trabalhadores/dirigentes da IGF (não de outras entidades do Ministério das Finanças, como, por exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que é uma entidade distinta).
Resultem sempre de “
informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional
”, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contatos profissionais (n.º 1 do artigo 5.º).
Existir
“boa fé” do/a denunciante
, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º).
Não se considera de boa-fé quem intencionalmente e de forma manifesta tenha: faltado à verdade nos factos descritos; ocultado factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou alterado ou manipulado informações ou documentos.
Existir “
fundamento sério para crer que as informações são
, no momento da denúncia...
verdadeiras
” (n.º 1 do artigo 6.º).
Abranger: “...
infrações cometidas
, que
estejam a ser cometidas
ou cujo cometimento
se possa razoavelmente prever
, bem como
tentativas de ocultação
de tais infrações” (artigo 4.º).
Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente
e que
possa constituir crime ou contraordenação
, nos termos previstos e descritos no
n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021
e apenas nos seguintes
domínios
:
Contratação pública.
Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Segurança e conformidade dos produtos.
Segurança dos transportes.
Proteção do ambiente.
Proteção contra radiações e segurança nuclear.
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
Saúde pública.
Defesa do consumidor.
Ato ou omissão contrários
aos/às:
Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.
Trabalhadores/as e dirigentes da IGF (canal interno ou externo).
Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF
ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção (
canal externo
).
Voluntários e
estagiários da IGF (canal interno ou externo)
.
Pessoa
que tenha
obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF
, durante o processo de
recrutamento
ou em
fase de negociação pré-contratual
de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF (
canal externo
).
Por escrito
, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno (na intranet) ou canal externo (na página oficial).
Verbalmente
, solicitando, através do e-mail
canaldenunciaexterna@igf.gov.pt
, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada (
apenas
no
canal externo
).
Anónimas
ou com
identificação do/a denunciante
.
Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a IGF sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.
Conter
uma
explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões
, incluindo
informação sobre datas
ou períodos em que ocorreram, identificação das
pessoas e entidades visadas e montantes em causa
, quando aplicável.
Identificar
outras
pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los
e ser suportada, sempre que possível, em
prova documental ou outra
(ver questão e resposta seguintes).
Sim.
Podem ser adicionados
eventuais
anexos
que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.
Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia
, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia
e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses
a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as
medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação
, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado
da análise efetuada à denúncia,
no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão
.
Direito à confidencialidade
da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
Proibição de atos de retaliação;
Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas
para o canal interno ou externo, no estrito
cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados
e na
Política de Privacidade da IGF
.
A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante
o período de,
pelo menos, cinco anos
e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei
(artigo 2.º do RGPDI).
Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos
que podem ser contrários à lei vigente.
Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia
e o seu
autor não ter corrigido os erros/omissões
após ter sido solicitado para o fazer.
Não ser a IGF a entidade competente para apreciar a denúncia
, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente
, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos
que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
Desde que atue nos termos da lei
, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
Desde que o acesso ou a obtenção da informação
que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é,
não constitua crime
.
Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas
ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
Exemplos:
comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
Não observância culposa das regras de precedência
, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração
, nos termos previstos no RGPDI.
Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo
a prática de um
crime
.
Canais de Denúncia
ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO LEIA COM ATENÇÃO O SEGUINTE:
Este canal não se destina a efetuar:
Participações/denúncias/queixas sobre matéria fiscal/impostos/coimas
(por exemplo, não pagamento de impostos e não emissão de faturas ou recibos devidos por terceiros, acesso ao Portal das Finanças, processos de execução fiscal), que devem ser comunicadas diretamente à
Autoridade Tributária e Aduaneira
(entidade competente para as apreciar) através da
sua página
ou do e-mail
at@at.gov.pt
;
Participações cívicas
de factos que podem corresponder a
atos ilegais praticados por dirigentes/trabalhadores das entidades objeto de intervenção da IGF-Autoridade de Auditoria
e cuja análise seja da sua competência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, as quais
devem ser efetuadas em:
https://www.igf.gov.pt/transparencia/participacao-civica.aspx
;
Este canal apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações
(crime ou contraordenação):
Previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
Praticadas por trabalhadores/dirigentes da IGF;
Que resultem
de
“informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante
, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com a IGF;
São considerados denunciantes
deste
canal
, nos termos previstos na Lei n.º 93/2021,
apenas as seguintes pessoas
(só estas beneficiam da proteção legalmente conferida):
Trabalhadores
e
dirigentes
da IGF;
Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF
(ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção);
Estagiários da IGF;
Pessoa
que tenha
obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF
, durante o processo de
recrutamento
ou em
fase de negociação pré-contratual
de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF.
CANAL DE DENÚNCIA EXTERNO
Atualizado em
16/03/2026
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Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril
, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
O
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o
regime geral da prevenção da corrupção (RGPC)
, aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
Neste contexto, a
Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria
(IGF), enquanto entidade abrangida pelo RGPC,
adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo
, tendo sido já designada, em 23/02/2022, pelo Senhor Inspetor-Geral, a
responsável pelo cumprimento normativo
(que garante e controla a sua aplicação).
No âmbito desse Programa, foram aprovados o
Plano de Prevenção de Riscos de Gestão
e um
Código de Ética e de Conduta
, estando, também, em execução um
Programa de Formação
interno específico, integrado no Plano de Formação Anual.
Além disso, foram criados
dois Canais de Denúncias
(um
Interno
e outro
Externo
), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).
Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
(estabelece o
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
- RGPDI - e procede à transposição da
Diretiva (UE) 2019/1937
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os
requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo
(a IGF é considerada um das “autoridades competentes”)
de infrações tipificadas no referido RGPDI
(e apenas estas).
Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, a IGF:
Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
O canal de denúncias externo da IGF não deve ser utilizado para:
Comunicar factos que possam corresponder a atos ilegais nos domínios objeto de intervenção da IGF envolvendo entidades terceiras
, nos termos definidos no
Decreto-lei n.º 96/2012, de 23 de abril
e restantes normativos (
ver lista de atos e das competências da IGF
), devendo, nestes casos, ser preenchido o formulário eletrónico disponível em
https://www.igf.gov.pt/transparencia/participacao-civica.aspx
;
Apresentar queixas de assédio em contexto laboral em entidades do setor público
, devendo para tal preencher o formulário eletrónico específico, disponível em
https://www.igf.gov.pt/transparencia/informacao-assedio.aspx
. Para quaisquer comunicações relacionadas com este assunto, está, ainda, disponível o endereço eletrónico
LTFP.art4@igf.gov.pt
;
Participar situações envolvendo matéria fiscal
(impostos e obrigações fiscais), as quais devem ser
comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira
(entidade competente para as apreciar), através da
sua página web
ou do e-mail
at@at.gov.pt
; e
Comunicar a eventual prática ilícitos criminais, cuja investigação possa ser desenvolvida pelo Ministério Público
, em articulação com a Polícia Judiciária, cujos contactos constam em:
https://dgpj.justica.gov.pt/Documentos/Prevenir-e-combater-a-corrupcao/Contactos-uteis
.
Por último, antes de ser efetuada denúncia, a IGF recomenda uma
leitura atenta da
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
e demais legislação aplicável, bem como da
informação “QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIAS INTERNO E EXTERNO DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS – AUTORIDADE DE AUDITORIA"
.
IGF, em junho de 2022.
Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)
Referirem-se
exclusivamente a situações
que traduzam
“violações do direito da União...” Europeia
(artigo 1.º) e a
infrações tipificadas na lei
(artigo 2.º), envolvendo trabalhadores/dirigentes da IGF (não de outras entidades do Ministério das Finanças, como, por exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que é uma entidade distinta).
Resultem sempre de “
informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional
”, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contatos profissionais (n.º 1 do artigo 5.º).
Existir
“boa fé” do/a denunciante
, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º).
Não se considera de boa-fé quem intencionalmente e de forma manifesta tenha: faltado à verdade nos factos descritos; ocultado factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou alterado ou manipulado informações ou documentos.
Existir “
fundamento sério para crer que as informações são
, no momento da denúncia...
verdadeiras
” (n.º 1 do artigo 6.º).
Abranger: “...
infrações cometidas
, que
estejam a ser cometidas
ou cujo cometimento
se possa razoavelmente prever
, bem como
tentativas de ocultação
de tais infrações” (artigo 4.º).
Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente
e que
possa constituir crime ou contraordenação
, nos termos previstos e descritos no
n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021
e apenas nos seguintes
domínios
:
Contratação pública.
Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Segurança e conformidade dos produtos.
Segurança dos transportes.
Proteção do ambiente.
Proteção contra radiações e segurança nuclear.
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
Saúde pública.
Defesa do consumidor.
Ato ou omissão contrários
aos/às:
Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.
Trabalhadores/as e dirigentes da IGF (canal interno ou externo).
Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF
ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção (
canal externo
).
Voluntários e
estagiários da IGF (canal interno ou externo)
.
Pessoa
que tenha
obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF
, durante o processo de
recrutamento
ou em
fase de negociação pré-contratual
de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF (
canal externo
).
Por escrito
, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno (na intranet) ou canal externo (na página oficial).
Verbalmente
, solicitando, através do e-mail
canaldenunciaexterna@igf.gov.pt
, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada (
apenas
no
canal externo
).
Anónimas
ou com
identificação do/a denunciante
.
Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a IGF sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.
Conter
uma
explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões
, incluindo
informação sobre datas
ou períodos em que ocorreram, identificação das
pessoas e entidades visadas e montantes em causa
, quando aplicável.
Identificar
outras
pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los
e ser suportada, sempre que possível, em
prova documental ou outra
(ver questão e resposta seguintes).
Sim.
Podem ser adicionados
eventuais
anexos
que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.
Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia
, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia
e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses
a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as
medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação
, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado
da análise efetuada à denúncia,
no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão
.
Direito à confidencialidade
da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
Proibição de atos de retaliação;
Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas
para o canal interno ou externo, no estrito
cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados
e na
Política de Privacidade da IGF
.
A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante
o período de,
pelo menos, cinco anos
e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei
(artigo 2.º do RGPDI).
Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos
que podem ser contrários à lei vigente.
Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia
e o seu
autor não ter corrigido os erros/omissões
após ter sido solicitado para o fazer.
Não ser a IGF a entidade competente para apreciar a denúncia
, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente
, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos
que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
Desde que atue nos termos da lei
, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
Desde que o acesso ou a obtenção da informação
que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é,
não constitua crime
.
Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas
ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
Exemplos:
comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
Não observância culposa das regras de precedência
, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração
, nos termos previstos no RGPDI.
Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo
a prática de um
crime
.
Canais de Denúncia
ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO LEIA COM ATENÇÃO O SEGUINTE:
Este canal não se destina a efetuar:
Participações/denúncias/queixas sobre matéria fiscal/impostos/coimas
(por exemplo, não pagamento de impostos e não emissão de faturas ou recibos devidos por terceiros, acesso ao Portal das Finanças, processos de execução fiscal), que devem ser comunicadas diretamente à
Autoridade Tributária e Aduaneira
(entidade competente para as apreciar) através da
sua página
ou do e-mail
at@at.gov.pt
;
Participações cívicas
de factos que podem corresponder a
atos ilegais praticados por dirigentes/trabalhadores das entidades objeto de intervenção da IGF-Autoridade de Auditoria
e cuja análise seja da sua competência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, as quais
devem ser efetuadas em:
https://www.igf.gov.pt/transparencia/participacao-civica.aspx
;
Este canal apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações
(crime ou contraordenação):
Previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
Praticadas por trabalhadores/dirigentes da IGF;
Que resultem
de
“informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante
, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com a IGF;
São considerados denunciantes
deste
canal
, nos termos previstos na Lei n.º 93/2021,
apenas as seguintes pessoas
(só estas beneficiam da proteção legalmente conferida):
Trabalhadores
e
dirigentes
da IGF;
Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF
(ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção);
Estagiários da IGF;
Pessoa
que tenha
obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF
, durante o processo de
recrutamento
ou em
fase de negociação pré-contratual
de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF.
CANAL DE DENÚNCIA EXTERNO
Atualizado em
16/03/2026
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