IVV // Expedição

Source: https://www.ivv.gov.pt/np4/498

Archived: 2026-04-23 17:22

IVV // Expedição
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Sivv
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Declaração de Plantação
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VITIS - Reestruturação e Conversão de Vinhas
VITIS - PEPAC 2024-2027
VITIS AÇORES
VITIS 2019-2023
VITIS 2014-2018
VITIS 2008-2013
Campanha 2011/2012
Campanha 2010/2011
Campanha 2009/2010
Campanha 2008/2009
Investimentos Tangíveis e Intangíveis
Seguro Vitícola de Colheita
Lista de Castas
Castas Brancas
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Descritivo Castas
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Vinho
Exercício de Atividade Económica
Actividades
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Obrigações
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Destilação Subprodutos
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Concurso 2/2012
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Minho
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\ Exportação \
Expedição
Expedição
Uma expedição para fora do território nacional não é considerada uma exportação caso tenha como destino outro Estado-Membro da União Europeia.
Emissão de Documento de Acompanhamento
Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão de 11 de dezembro de 2017
que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão
Caso o trânsito ocorra entre entrepostos fiscais[1]: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas - sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: DAS (documento administrativo simplificado), a preencher em impresso próprio, que pode ser adquirido junto do IVV, I.P. e das Alfândegas.
Nas outras situações: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação
SIvv
(Sistema Informação da Vinha e do Vinho) - disponível a utilizadores registados ou em balcões SIvv.
Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos
Portaria nº 632/1999 de 11 de Agosto
que estabelece as regras a que os transportes de produtos vinícolas devem obedecer.
Obrigação que recai apenas sobre os
trânsitos a granel
de /ou para fora do território nacional.
A Declaração de Intenção de Expedição / Aquisição de Produtos Vínicos [
PDF
] deverá ser enviada ao IVV, I.P., com um
mínimo de 48 horas de antecedência
à saída/receção dos produtos a granel para o seguinte correio eletrónico:
deai@ivv.gov.pt
Pagamento da Taxa de Promoção
Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio
que introduz o novo regime de taxas que incidem sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola, estabelecendo o pagamento da taxa de promoção por autoliquidação para os vinhos comercializados a granel e por selo para os produtos embalados.
Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro
que procede à conversão para a nova unidade monetária europeia (euro) dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do Vinho actualmente em vigor.
Taxa devida ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), anteriormente denominados vinhos de mesa; os valores encontram-se disponíveis na página eletrónica do IVV.
O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo.
O pagamento pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos [
Ver +
]
A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.
Boletim de análise
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro
que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho
Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido por boletim de análise por um laboratório autorizado.
Laboratórios Autorizados [
Consultar
]
Limites analíticos previstos na regulamentação em vigor [
Consultar
]
Certificado de Origem
Regulamento (CE) nº 555/2008, de 27 de junho
(art.º 52) que estabelece normas de execução do Reg. (CE) nº 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita ao comércio com os países terceiros, com a última redacção que lhe foi dada pelo Reg. (CE) nº 42/2009, da Comissão, de 20 de Janeiro.
A nível do mercado intracomunitário, apenas exigido para vinhos com
DOP
ou
IGP
; é emitido pelas entidades regionais responsáveis pela sua certificação
Lista das entidades certificadoras [
Consultar
]
Rotulagem
Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão de 17 de outubro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação;
Decreto-lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro
que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº
71/2008, de 28 de Novembro.
Não podem comercializar-se na UE produtos do sector vitivinícola cujos rótulos não respeitem a legislação comunitária e nacional em vigor para a apresentação, designação e rotulagem.
Menções obrigatórias e facultativas a utilizar na rotulagem dos produtos vínicos [
Consultar
]
É obrigatório o envio de um original do rótulo para o IVV, I.P.
[1] Entreposto fiscal - registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC - Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)
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Telefone: 21 350 67 77
Email:
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entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis
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Receção, das 8h00 às 18h00
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, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30
Nos restantes serviços
, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30
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Última atualização: 9 / Abril / 2018