Legislação | DGES

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Archived: 2026-04-23 17:24

Legislação | DGES
INSTITUCIONAL
CONTACTOS
Início
Ensino Superior
Sistema de Ensino Superior Português
Diagrama
Descrição
Graus e Diplomas do Ensino Superior
Curso técnico superior profissional - CTeSP
Licenciatura
Mestrado integrado
Mestrado
Doutoramento
Outros cursos e diplomas
Equiparações e equivalências de cursos antigos
Ensino Superior em números
Estudos e relatórios
Formações Superiores Regulamentadas
Arquitetura
Ciências Farmacêuticas
Ciências Militares
Enfermagem
Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia
Formação de Professores
Medicina
Medicina Dentária
Medicina Veterinária
Tecnologias da Saúde
Terapêuticas Não Convencionais
Frequência
Autonomia
Creditação
Emissão de Diplomas e Suplemento ao Diploma
Estatuto do Trabalhador-Estudante
Estudante em Tempo Parcial
Frequência Simultânea
Mudança de Par Instituição Curso
Propinas
Reclamações
Unidades Curriculares Isoladas
Políticas e Programas
UE
Quadro Estratégico "Educação e Formação 2020"
Cooperação Externa UE
Conselho de Educação
Agenda de Modernização do Ensino Superior
Erasmus+
Cooperação Bilateral
Cooperação Multilateral
CPLP
Conselho da Europa
Cooperação Iberoamericana
OCDE
UNESCO
Instituto Universitário Europeu de Florença
PROJETOS
Projeto “Tornar o Ensino Superior mais inclusivo em Portugal”
QNQ/QEQ
Quadro
Descrição QNQ/QEQ
Conselho Coordenador do Ensino Superior
Comissão RJIES
BIBLIOTECA DIGITAL
Legislação Ensino Superior
Estabelecimentos encerrados
Cursos e instituições
Acesso ao Ensino Superior
Ensino Superior Público / Concurso Nacional
Informação sobre o Concurso Nacional
Calendário Concurso Nacional de Acesso
Assistente de Escolha de Curso
Contingentes
Provas de Ingresso - Concurso Nacional
Substituição de Provas de Ingresso por Exames Estrangeiros - Concurso Nacional
Índice de Cursos
Pré-Requisitos
Candidatura Online
Pedido de Atribuição de Senha
Perguntas Frequentes
Ensino Superior Público / Concursos locais
Informação sobre os Concursos Locais
Provas de Ingresso - Concursos Locais
Substituição de Provas de Ingresso por Exames Estrangeiros - Concursos Locais
Pré-requisitos
Índices de Cursos
Regulamentos
Ensino Superior Privado / Concursos Institucionais
Informação Geral sobre os Concursos Institucionais
Índice de Cursos
Pré-Requisitos
Provas de Ingresso - Concursos Institucionais
Substituição de Provas de Ingresso por Exames Estrangeiros - Concursos Institucionais
Concursos Especiais
Informação Geral sobre os Concursos Especiais
Acesso para maiores de 23 anos
CET - Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica
TeSP - Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional
Outros Cursos Superiores
Acesso a Medicina por Licenciados
Estudantes Internacionais
Diplomados vias profissionalizantes
Regimes Especiais
Informação Geral - Regimes Especiais
Calendário
Índice de Cursos
A - Missão Diplomática Portuguesa no Estrangeiro
B - Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial e funcionários de instituições da UE
C - Oficiais das Forças Armadas Portuguesas
D - Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa
E - Missão Diplomática Acreditada em Portugal
F - Praticantes Desportivos de Alto Rendimento
G - Nacionais de Timor-Leste
Ensino a Distância
Guias de candidatura
Ensino Superior Público
Acesso Superior - Candidatura ao Ensino Superior Público
Publicações Provas de Ingresso ES Público
Arquivo ES Público
Ensino Superior Privado e Universidade Católica Portuguesa
Acesso Superior - Candidatura ao Ensino Superior Privado
Publicações Provas de Ingresso ES Privado e UCP
Arquivo ES Privado e UCP
Índice de Cursos e Instituições
Guia Geral de Exames
Mestrados e Doutoramentos
Acesso a 2.º Ciclo
Acesso a 3.º Ciclo
Acesso a Cursos TeSP
Outros Diplomas
Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso
Informação Geral
Mudança de Par Instituição/Curso
Reingresso
Dados e Indicadores
Concurso Nacional de Acesso em números 2019
Concurso Nacional de Acesso em Números 2014 - 2018
Estatísticas do Acesso ao Ensino Superior Público - 1997 a 2025
Outros Estudos e Publicações
Formulários
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES)
Quem somos
Pareceres
Pareceres
Deliberações
Provas de Ingresso
Substituição de provas de ingresso por exames estrangeiros
Deliberações sobre Pré-Requisitos
Outras deliberações
Arquivo CNAES
Diplomados vias profissionalizantes
Contactos
Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior
Apoio ao estudante
Bolsas de Estudo
Informações - Bolsas de Estudo
Simulador de Bolsa
Candidatura Online - Bolsas de Estudo
Prazos de Candidatura
Pagamentos
Instituições
FAQ´S - Bolsas de Estudo
Gabinetes de Apoio aos Estudantes NEE
Estatísticas - Bolsas de Estudo
Programa + Superior
Informações - Bolsa +Superior
Candidatura Online - Bolsa +Superior
FAQ´S - Bolsa +Superior
Estatísticas - Bolsa +Superior
Bolsas por Mérito
Informações - Bolsas por Mérito
Bolsas de Frequência de Estudantes com Incapacidade
Bolsas para cursos de Formação de Professores
Complemento de Alojamento para não bolseiros
Outros Apoios
Reconhecimento de Graus e Diplomas
Centro ENIC/NARIC Portugal
Centro ENIC NARIC
Escala de Classificação Portuguesa
Informação NARIC
FAQs Informação NARIC
Graus e Diplomas Estrangeiros
Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros de Ensino Superior
Conversão de Classificação Final para a Escala Portuguesa
Validador de Certidões de Reconhecimentos ao abrigo do DL 66/2018. Consulte aqui.
FAQs Reconhecimento
Estatísticas
Registos e Equivalências conferidos (antiga legislação)
Listagem de Registos de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do DL 341/2007
Listagem de Equivalências de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do DL 283/83
Graus e Diplomas Portugueses
Reconhecimento Profissional
Contactos Reconhecimento
Legislação Reconhecimento
Suplemento ao Diploma
Internacionalização
Mobilidade
Para Portugal
Para fora de Portugal
Estatuto do Estudante Internacional
Legislação Internacionalização
Balcão IncluiES
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Contingente Especial para Candidatos com Deficiência
Informação sobre Concursos Locais
Informação sobre Concursos Especiais
Informação sobre Concursos Institucionais
Bolsas de Estudo
Apoio à Pessoa com Deficiência
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Notícias e Eventos
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Legislação
Legislação
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 26.º
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Artigo 27.º
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Artigo 29.º
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Ver mais
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Conselho da Europa
Convenção para a proteção dos Direitos do homem e das liberdades Fundamentais
Artigo 1°
(Obrigação de respeitar os direitos do homem)
Obrigação de respeitar os direitos do homem As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
Artigo 14°
(Proibição de discriminação)
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
Ver mais
Protocolo adicional à Convenção, Paris 20/03/1952 alterado pelo protocolo 11 com entrada em vigor a 1 novembro 1998
Artigo 2.º
(Direito à instrução)
A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 7 dezembro 2000
Artigo 1º  Dignidade do Ser humano
A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
Artigo 3.º Direito à integridade do ser humano
Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:
o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas,
a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
Artigo 14º - Direito à Educação
Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.
Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.
São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
Artigo 15º - Liberdade profissional e direito de trabalhar
Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.
Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.
Artigo 21º - Não discriminação
É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo 26º - Integração das pessoas com deficiência
A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.
Ver mais
Tratado de Lisboa
Tratado da EU
Artigo 2.º
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 6.º
(ex-artigo 6. TUE)
A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
Funcionamento da EU
Artigo 19.º
(ex-artigo 13.º TCE)
Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Em derrogação do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.º 1.
Ver mais
Carta das Nações Unidas, São Francisco 26 de junho de 1945
Nº 3 do Artigo 1º
Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
Alínea c) do artigo 55
O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Ver mais
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Convenção reafirma os princípios universais (dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação) em que se baseia e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as obrigações específicas relativas à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com deficiência.  Com o objetivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através da criação do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito das Nações Unidas.
Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência
Constituição da República Portuguesa
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 76.º
Universidade e acesso ao ensino superior
O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
Ver mais
Estratégia Europeia para a deficiência 2010-2020
2. Objetivos e Ações
«O principal objectivo da presente estratégia é capacitar as pessoas com deficiência para que possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na economia europeias, designadamente através do mercado único. Para concretizar este objectivo e garantir uma aplicação efectiva da Convenção da ONU em toda a UE é necessário agir com coerência. A estratégia identifica acções a nível da UE para complementar as medidas nacionais e determina os mecanismos8 essenciais à aplicação da Convenção da ONU na UE, designadamente nas instituições europeias. Identifica ainda os apoios necessários em matéria de financiamento, investigação, sensibilização, estatísticas e recolha de dados.»
Ver mais
Declaração de Lisboa sobre a Equidade Educativa
Regime de acesso e ingresso no ensino superior vigente
Decreto-Lei n.º 296-A98, de 25 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio
Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Artigo 2.º
As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da  vida.
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de ensino superior
São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:
A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis
A acção social escolar
Artigo 20.º
Acção social escolar e outros apoios educativos
A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
Artigo 24.º
Apoio à inserção na vida activa
Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
Ver mais
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Artigo 24.º
Estudante com necessidades educativas especiais
Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou  outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual  ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
O estatuto especial confere à entidade competente para decidir  sobre o requerimento a possibilidade de:
Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante  tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência,  o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais  complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais  por ano letivo.
No processo de atribuição do complemento a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deificiência física, sensorial ou outra.
Ver mais
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro
Alterado pela
Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
Ver mais
Recomendação do Governo para a promoção de uma verdadeira escola inclusiva
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017, de 15 de maio
Ver mais
Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017
Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, e também os apoios para os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro.
Ver mais
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, publicado no DR N.º 146/2009, de 30 de julho
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Ver mais
Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho
Ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Ver mais
Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho
Ratifica o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Ver mais
Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, publicado no DR N.º 146/2009, de 30 de julho
Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Ver mais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010
Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)
Ver mais
Estratégia Nacional para a Deficiência
Produtos de apoio para pessoas com deficiência
Despacho n.º 5128/2013, de 16 de abril
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Políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 290/2009
Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
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Lei nº 24/2011 de 16 de Junho
Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
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Quota mínima de emprego
Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro
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Lei que proíbe e pune a discriminação
Lei nº 46/2006 de 28 agosto
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Medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto
Alterado o art. 3.º e aditado o art. 4.º-A pela
Lei n.º 60/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
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