FCC - Fundação Catarinense de Cultura - Renda Emergencial (Inciso I)

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Lei Aldir Blanc em SC
Renda Emergencial (Inciso I)
Renda Emergencial (Inciso I) 2020
Detalhes
Publicado: 16 Julho 2020
:: Clique no botão abaixo para solicitar a renda emergencial para trabalhadores e trabalhadoras da cultura:
Para fazer o pedido, é necessário fazer a inscrição por meio da
plataforma MapaCulturalSC
. Antes de fazer a inscrição será necessário
fazer o cadastro na mesma plataforma
. O prazo para encaminhar a solicitação é
9 de outubro de 2020
. Atualização:
O prazo para encaminhar a solicitação é 06 de novembro de 2020.
Acesse o site mapacultural.sc.gov.br, localize a seção Lei Aldir Blanc na página inicial e clique no botão “Solicite seu auxílio”.
Atenção: Sempre inicie sua inscrição pelo botão “Solicite seu auxílio”
Na hora de fazer o preenchimento da inscrição, é importante observar que a autodeclaração deve estar assinada. Quem enviar documento com assinaturas "coladas", será desclassificado. No caso de impossibilidade de impressão, é possível escrever a autodeclaração de próprio punho, com data e assinatura, e enviar uma foto do documento. O endereço também precisa estar completo.
Além disso, é obrigatório comprovar atuação no setor cultural nos últimos 24 meses.
Confira mais instruções clicando aqui
Quem tem direito?
Quem tem direito?
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no
art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na
Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Quais os requisitos?
Quais os requisitos?
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na
Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
:: Clique aqui para ver um vídeo com exemplos
::
Guia de orientações (renda emergencial)
::
Vídeo: Guia de orientações (renda emergencial)
::
Tutorial para inscrição no Inciso I - Renda Emergencial (versão atualizada)
::
Vídeo: tutorial para inscrições (renda emergencial)
:: Divulgada primeira lista de solicitantes da renda emergencial
:: Resultado dos recursos após homologação
::
Divulgada segunda lista de solicitantes da renda emergencial
:: Divulgada terceira lista de solicitantes da renda emergencial
:: Resultado dos recursos do segundo e do terceiro lotes
LEI ALDIR BLANC EM SC
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