IVV // Seguro Vitícola de Colheita
Source: https://www.ivv.gov.pt/np4/617
Archived: 2026-04-23 17:15
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Seguro Vitícola de Colheita
Seguro Vitícola de Colheitas
OBJETIVO
O seguro vitícola de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando sejam afetados por acontecimentos climáticos adversos. Este mecanismo de apoio é integralmente financiado pelo orçamento da União Europeia.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Podem beneficiar do apoio os produtores de uva de vinho proveniente de vinhas instaladas no território nacional, com situação atualizada no registo central vitícola, e que celebrem um contrato de seguro individual ou de grupo.
RISCOS COBERTOS
É elegível para apoio o seguro vitícola que cubra um ou mais dos seguintes riscos:
«
Ação de queda de raio
», entendendo-se como tal a descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;
«
Chuva persistente»
, entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:
Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;
Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;
Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro;
«
Desavinho
», entendendo-se como tal o aborto da flor que causa a perda da produção média normal da videira, calculada na fase de maturação do cacho, se a sua ocorrência durante a floração for comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso;
«
Escaldão ou insolação
», entendendo-se como tal a destruição de folhas e cachos provocada por condições de temperatura elevada e humidade relativa baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
«
Geada
», entendendo-se como tal a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
«
Granizo
», entendendo-se como tal a precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
«
Incêndio
», entendendo-se como tal a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
«
Pragas e doenças da vinha
» desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.
«
Queda de neve
», entendendo-se como tal a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
«
Tornado
», entendendo-se como tal a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
«
Tromba d'água
», entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local. Para além do referido no número anterior, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro, desde que previamente reconhecido como tal pelo IVV.
APOIO FINANCEIRO
É elegível para o apoio, o valor dos prémios de seguro excluído de impostos e taxas, devendo ser respeitados os seguintes limites:
Região Vitivinícola
Preço Venda
(euros/hectare)
Produtividade Expectável
(Kg/hectare)
Média por Apólice
(euros/hectare)
Verdes
1
12537
290
Trás-os-Montes
0,5
10674
515
Douro
0,98
6600
400
Bairrada
0,41
13765
325
Dão
0,5
13133
840
Beira Interior
0,49
8659
565
Távora-Varosa
0,47
14770
590
Tejo
0,37
19025
140
Lisboa
0,35
20743
115
Península de Setúbal
0,5
16868
205
Alentejo
0,52
12207
165
Algarve
0,7
8373
140
Madeira
1,26
15812
840
Açores
2,26
12039
840
O Apoio corresponde às seguintes percentagens do montante elegível:
1. Para contratos de seguro individuais
i) 75%, no caso em que a apólice preveja exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4º;
ii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4º
iii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
2. Para contratos de seguros de grupo:
i) 80%, no caso em que a apólice contrate exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4º;
ii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4º;
iii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
CONTRATAÇÃO
Os contratos de seguro, individuais ou de grupo, são celebrados com as companhias de seguros.
Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20% do valor seguro, nos casos em que o produtor opte pela cobertura dos riscos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
Em caso de seguros de grupo, a entidade que representa os produtores beneficiários deve garantir o apoio ao produtor em caso se sinistro, nomeadamente no acompanhamento das peritagens.
ACESSO AO APOIO FINANCEIRO
Os apoios são pagos pelo IFAP, por intermédio das companhias de seguros, que procedem ao desconto do valor da bonificação no ato de pagamento do prémio de seguro.
As seguradoras devem remeter ao IFAP, até à data-limite definida no portal, a informação completa relativa aos contratos de seguro celebrados em cada campanha. A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data de entrada dos processos completos no IFAP.
PROCEDIMENTOS
Os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas seguradoras, bem como os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas, são definidos em Nota Informativa emitida pelo IFAP.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS
Portaria n.º 454-B/2023, de 28 de dezembro
Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal)
Portaria n.º 92/2025/1, de 10 de março
Primeira alteração da Portaria n.º 454-B/2023, de 28 de dezembro
Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro (alterada pela
Portaria n.º 195/2013, de 28 de maio
e
Portaria n.º 52/2014, de 28 de fevereiro
),
Estabelece as condições de aplicação do seguro vitícola de colheitas
Portaria n.º 65/2014, de 12 de março
Inclusão das apólices contratadas ao abrigo desta medida no mecanismo de compensação de sinistralidade do SIPAC
Para mais informações consultar o
IFAP, IP
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Encontre-nos:
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Contactos IVV
Rua Mouzinho da Silveira, 5
1250-165 LISBOA
Telefone: 21 350 67 00
Email:
ivv@ivv.gov.pt
Centro de Apoio Técnico (CAT)
Telefone: 21 350 67 77
Email:
apoio@ivv.gov.pt
Horários
Período normal de funcionamento:
entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis
Períodos de atendimento ao público:
Receção, das 8h00 às 18h00
Centro de Apoio Técnico (CAT)
, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30
Nos restantes serviços
, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30
O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. é tutelado pelo Ministério da Agricultura.
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Última atualização: 9 / Abril / 2018
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Seguro Vitícola de Colheita
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Seguro Vitícola de Colheita
Seguro Vitícola de Colheitas
OBJETIVO
O seguro vitícola de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando sejam afetados por acontecimentos climáticos adversos. Este mecanismo de apoio é integralmente financiado pelo orçamento da União Europeia.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Podem beneficiar do apoio os produtores de uva de vinho proveniente de vinhas instaladas no território nacional, com situação atualizada no registo central vitícola, e que celebrem um contrato de seguro individual ou de grupo.
RISCOS COBERTOS
É elegível para apoio o seguro vitícola que cubra um ou mais dos seguintes riscos:
«
Ação de queda de raio
», entendendo-se como tal a descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;
«
Chuva persistente»
, entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:
Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;
Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;
Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro;
«
Desavinho
», entendendo-se como tal o aborto da flor que causa a perda da produção média normal da videira, calculada na fase de maturação do cacho, se a sua ocorrência durante a floração for comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso;
«
Escaldão ou insolação
», entendendo-se como tal a destruição de folhas e cachos provocada por condições de temperatura elevada e humidade relativa baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
«
Geada
», entendendo-se como tal a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
«
Granizo
», entendendo-se como tal a precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
«
Incêndio
», entendendo-se como tal a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
«
Pragas e doenças da vinha
» desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.
«
Queda de neve
», entendendo-se como tal a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
«
Tornado
», entendendo-se como tal a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
«
Tromba d'água
», entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local. Para além do referido no número anterior, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro, desde que previamente reconhecido como tal pelo IVV.
APOIO FINANCEIRO
É elegível para o apoio, o valor dos prémios de seguro excluído de impostos e taxas, devendo ser respeitados os seguintes limites:
Região Vitivinícola
Preço Venda
(euros/hectare)
Produtividade Expectável
(Kg/hectare)
Média por Apólice
(euros/hectare)
Verdes
1
12537
290
Trás-os-Montes
0,5
10674
515
Douro
0,98
6600
400
Bairrada
0,41
13765
325
Dão
0,5
13133
840
Beira Interior
0,49
8659
565
Távora-Varosa
0,47
14770
590
Tejo
0,37
19025
140
Lisboa
0,35
20743
115
Península de Setúbal
0,5
16868
205
Alentejo
0,52
12207
165
Algarve
0,7
8373
140
Madeira
1,26
15812
840
Açores
2,26
12039
840
O Apoio corresponde às seguintes percentagens do montante elegível:
1. Para contratos de seguro individuais
i) 75%, no caso em que a apólice preveja exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4º;
ii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4º
iii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
2. Para contratos de seguros de grupo:
i) 80%, no caso em que a apólice contrate exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4º;
ii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4º;
iii) 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
CONTRATAÇÃO
Os contratos de seguro, individuais ou de grupo, são celebrados com as companhias de seguros.
Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20% do valor seguro, nos casos em que o produtor opte pela cobertura dos riscos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
Em caso de seguros de grupo, a entidade que representa os produtores beneficiários deve garantir o apoio ao produtor em caso se sinistro, nomeadamente no acompanhamento das peritagens.
ACESSO AO APOIO FINANCEIRO
Os apoios são pagos pelo IFAP, por intermédio das companhias de seguros, que procedem ao desconto do valor da bonificação no ato de pagamento do prémio de seguro.
As seguradoras devem remeter ao IFAP, até à data-limite definida no portal, a informação completa relativa aos contratos de seguro celebrados em cada campanha. A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data de entrada dos processos completos no IFAP.
PROCEDIMENTOS
Os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas seguradoras, bem como os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas, são definidos em Nota Informativa emitida pelo IFAP.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS
Portaria n.º 454-B/2023, de 28 de dezembro
Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal)
Portaria n.º 92/2025/1, de 10 de março
Primeira alteração da Portaria n.º 454-B/2023, de 28 de dezembro
Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro (alterada pela
Portaria n.º 195/2013, de 28 de maio
e
Portaria n.º 52/2014, de 28 de fevereiro
),
Estabelece as condições de aplicação do seguro vitícola de colheitas
Portaria n.º 65/2014, de 12 de março
Inclusão das apólices contratadas ao abrigo desta medida no mecanismo de compensação de sinistralidade do SIPAC
Para mais informações consultar o
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Nos restantes serviços
, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30
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Última atualização: 9 / Abril / 2018